Na semana passada, o Congresso Nacional aprovou o projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 1108/2022.
Ainda que seja necessária a promulgação por parte da Presidência da República, a coordenação trabalhista do escritório NOBRE ROCHA ADVOGADOS esclarece os principais pontos da nova legislação.
A) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O benefício de auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para pagamento de refeições em restaurantes ou similares (lanchonetes, por exemplo) ou para a compra de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Ou seja, o empregado não poderá usar o “ticket-alimentação” para comprar materiais de limpeza, material escolar, itens de higiene etc.
Os empregadores devem ter cautela, pois não poderá haver qualquer contrapartida por parte das empresas fornecedoras de cartão alimentação ou similar. Em caso de descumprimento, será possível sofrer sanção administrativa, incluindo pagamento de multa.
As despesas que as empresas comprovarem no âmbito de programa de alimentação do trabalhador poderão ser deduzidas, até o dobro, do lucro tributável para fins de apuração do imposto de renda, o que será objeto de Decreto regulamentador.
Por fim, a lei permite a portabilidade do cartão alimentação.
B) REGRAS PARA O TELETRABALHO E TRABALHO POR PRODUÇÃO
Após anos de adequações às medidas de prevenção da COVID-19, há regulamentação mais sólida a respeito do regime de teletrabalho, que confere maior segurança jurídica às empresas que desejarem manter parte da equipe nessa forma de trabalho.
O MP mudou a CLT, acrescentando algumas disposições.
Está esclarecido que o tempo de uso de equipamentos para a realização de teletrabalho fora da jornada não se constitui tempo à disposição, salvo se houver previsão expressa em acordo.
É permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Houve a criação de jornada de trabalho por produção ou tarefa. Nessa modalidade (aplicável apenas ao trabalho remoto), o empregado não se sujeitará à jornada de trabalho normal.
Deve-se ter atenção para que sejam estabelecidas regras claras e mensuráveis, a fim de se evitar a nulidade do regime em reclamação trabalhista. Mas, é uma novidade interessante para ser implementada em determinados setores.
Tanto o teletrabalho como o trabalho por produção devem constar expressamente na CTPS do empregado.
Recomendamos que ambos sejam objeto de contrato detalhado, a fim de minimizar riscos e eventuais prejuízos em fiscalização do Ministério do Trabalho ou ações judiciais.
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