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O que fazer em caso de furto ou suspeita de furto no seu estabelecimento?

A responsabilização do estabelecimento comercial em caso de furto é uma constante nos tribunais pátrios. Ou seja, o entendimento que tem prevalecido é de que o dever de guarda do estabelecimento gera direito à reparação moral e material.

No mesmo sentido, a Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, também respalda a responsabilização do estabelecimento quando o furto ocorre fora do ambiente da loja, mas dentro do estacionamento fornecido aos clientes.


Não obstante, além dos furtos que em face dos clientes do estabelecimento, também existem os casos em que o delito acontece contra o patrimônio da loja.


Diante de tais cenários, portanto, o que se espera da empresa é que medidas como a adoção de um eficiente sistema de segurança sejam tomadas no intuito evitar que furtos ocorram, seja dentro ou no estacionamento da loja, ou ainda, seja em face dos clientes que ali estão ou do patrimônio do estabelecimento comercial.


Superada, porém, a ideia de evitar o delito, como efetivamente a empresa deve agir em caso de furtos?


A questão se mostra mais delicada do que parece porque, apesar da tipificação do crime de furto (art. 155 do Código Penal), uma abordagem inadequada da situação pode gerar em desfavor do estabelecimento de dever de indenização. Explica-se.


O estabelecimento comercial responde objetivamente por eventual excesso cometido no exercício do dever de guarda e vigilância do seu patrimônio e dos seus clientes.


É o que se extrai do artigo 187 do Código Civil que estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Em razão disso, o serviço deve ser prestado sem defeitos capazes de causarem danos ao suspeito do ilícito.


Assim sendo, no que diz respeito ao furto ou suspeita de furto de mercadorias, a abordagem para a averiguação deve ser feita de maneira discreta e comedida.


Desse modo, o estabelecimento não estará praticando ato ilícito pelo qual pode ser responsabilizado, mas sim, agindo no exercício regular do direito de preservação do patrimônio, a teor do artigo 188, I do Código Civil.


Ato contínuo, quando o furto ou sua suspeita se der em face dos clientes, em linhas gerais, o estabelecimento deve ter o cuidado de prestar assistência ao consumidor orientando-o a procurar a delegacia para o registro do boletim de ocorrência (B.O).


Contudo, somente deve-se disponibilizar imagens do sistema interno de segurança, quando devidamente acionado pela autoridade policial ou pelo poder judiciário, haja vista as limitações impostas ao estabelecimento pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Ademais, embora seja recomendável como regra, a adoção de um sistema interno de câmeras de segurança, a empresa não deve se limitar a ele.


Também deve-se investir no treinamento de uma equipe de segurança e/ou vigilância, capaz de fortalecer ainda mais o dever de guarda do estabelecimento comercial.


No tocante o estacionamento em si, é interessante analisar a possibilidade da adoção de cancelas ou guaritas que restrinjam a entrada e saída de veículos do ambiente.


Afinal, já prevalece o entendimento pacificado nos tribunais que o dever de guarda do estabelecimento estende-se ao seu estacionamento.


Portanto, por mais trabalhoso que se mostre, a cautela e o cuidado é o que recomenda na hora de se agir quando o estabelecimento comercial se depara com uma situação de suspeita ou efetivamente com a caracterização do furto.


Graduada em Direito pela Universidade Federal do Acre - UFAC; Especialista em Direito Público pelo CERS;

Pós-Graduanda em Direito e Processo Civil pelo pelo Centro Universitário UNIFTEC.


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