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Câmeras de Vigilância: Vantagens, Riscos e Responsabilidades

Uma preocupação constante no dia a dia empresarial é com a segurança dos seus funcionários, clientes e instalações, especialmente nas relações trabalhistas ou nas relações entre os consumidores.


Por isso, é tão difundido o uso de câmeras de vigilância, que tem se mostrado como um poderoso aliado no monitoramento do ambiente de trabalho e de consumo, bem como na prevenção de situações litigiosas que por ventura venham a ocorrer em estabelecimentos comerciais.

Nesse contexto, são as filmagens úteis para evitar ações delituosas que gerem prejuízos para a empresa, como furtos e violações perpetradas por clientes ou empregados, assim como fiscalizar eventuais condutas dos empregados que ensejem sanções disciplinares, garantir a segurança dos clientes e funcionários e, ainda, servir como valiosos meio comprobatórios quando, em Juízo, incumbir-se à empresa o ônus da prova.


Apesar das diversas vantagens, é preciso que a empresa esteja ciente de algumas limitações que devem ser observadas na utilização dos dispositivos de monitoramento e vigilância.


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), impõe, por exemplo, que a instalação de câmeras de segurança, pelo empregador, no ambiente de trabalho, apenas pode ser realizada quando comprovada a necessidade de proteção de seus clientes, empregados e seu patrimônio, e não para simplesmente vigiar o trabalhador e suas ações cotidianas.


Ademais, levando-se em conta a preservação da intimidade e da privacidade dos trabalhadores, locais como vestiários, banheiros e refeitórios, por certo, não devem ser monitorados por câmeras de segurança.


Imprescindível destacar que a utilização das imagens dos funcionários deve ser compatível com a finalidade almejada e, sempre limitada ao mínimo necessário para atingi-la, jamais sendo veiculada para fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios, que podem ensejar pedido de indenização por danos morais, decorrente do constrangimento, das ofensas à intimidade, à privacidade e à honra.


No mesmo sentido, institui-se o trato das imagens dos clientes. É importante frisar que o circuito interno de segurança dos estabelecimentos guarda a imagem dos seus frequentadores, que devem ter seu direito de imagem resguardado, sob pena de responsabilidade civil do estabelecimento em caso de violação.


Dito isso, as imagens captadas pelas câmeras internas de segurança só podem ter seu sigilo quebrado por meio de ordem ou ação judicial, ressalvados os casos de investigação criminal e instrução processual.


Significa dizer que, se no interior da empresa ocorrer algum fato criminoso, acidente ou ilícito civil, que venha a ser objeto de investigação, ou instrução processual, a autoridade policial pode requerer as imagens das câmeras de segurança para prosseguir com a investigação.


É importante destacar, todavia, que, ainda em casos de investigação ou instrução processual, se recomenda que as imagens de segurança não sejam entregues diretamente à vítima ou às pessoas envolvidas, uma vez que é a empresa responsável por posterior propagação ou disseminação indevidas do conteúdo capturado por suas câmeras de segurança em meios de comunicação de massa, como são as redes sociais.

Há risco de implicações e repercussões que fogem à capacidade de monitoramento ou de fiscalização pela empresa, mas que correrão sob sua responsabilidade em caso de vazamento.


Nesse caso, a principal recomendação é a entrega das imagens apenas à autoridade policial, mediante solicitação oficial, ou, o seu depósito em Juízo, onde será resguardo o devido sigilo.


Outro ponto que merece destaque é o prazo de armazenamento das imagens gravadas.

Algumas gravações serão de pouca relevância, vez que apenas registram o ordinário do passar dos dias no estabelecimento, e, por isso, podem ser descartadas em prazo inferior; outras gravações, contudo, poderão retratar situações que merecem mais atenção, como no caso de furtos, acidentes, atitudes prejudiciais dos trabalhadores/clientes, e que devem ser armazenadas em drive seguro por um período de tempo que assegure à empresa a produção de prova em eventual demanda judicial.


Nas ações judiciais, onde, geralmente, o ônus da prova é da empresa, poder valer-se das imagens das câmeras de segurança para a montagem de seu arcabouço probatório permite a elaboração de defesas mais robustas e, por vezes, a total comprovação de um determinado fato controvertido.


Portanto, recomenda-se, acima de tudo, a cautela no manuseio das imagens de câmeras de vigilância, que devem ser reservadas apenas às finalidades que se proporem.


Havendo dúvidas do empresário ou empregador quanto ao tema, é indispensável a prévia consulta a um advogado especializado, para conduzir a melhor atuação do estabelecimento comercial e prevenir eventuais responsabilidades, assim como evitar condenações por fatos ocorridos no seu estabelecimento, a qual não deu causa o empresário/empregador.


Artigo especial

OAB/AC 6.209


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