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Vício de Produto. Até onde vai a responsabilidade do lojista?

Vício de Produto. Sua loja responde por produto defeituoso ou pelos danos causados aos consumidores?


Este é com certeza um tema recorrente no dia a dia de lojistas e consumidores e não são raras as vezes em que surgem dúvidas a respeito da responsabilidade do comerciante e, principalmente, sobre qual o limite desta responsabilidade.


Para tanto, deve-se, primeiramente, compreender o que a nossa legislação identifica como “produto defeituoso”.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12º, §1º, esclarece que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera”.


Nestes termos, a Lei prescinde que o defeito no produto, para assim ser considerado, deve oferecer risco à segurança do consumidor. Ou seja, o defeito no produto é aquele que causa danos ao consumidor, seja ele moral ou material.


A título exemplificativo, podemos citar o caso de um aparelho celular que, por comprovado erro de fabricação, simplesmente explode na mão do consumidor durante o uso.


Nesse caso, é certo que se está diante da configuração de dano, tanto de ordem material, pois perdeu-se o valor investido no produto, como de ordem moral, pois, certamente, tal evento não é esperado e não poderia ser previsto pelo consumidor durante o uso do aparelho.


Ocorrendo um dano, a legislação assevera que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de vícios de projeto, fabricação, construção; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização ou os riscos do produto.


Mas e o comerciante?


Sobre o comerciante o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor aponta que o lojista pode ser solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, ou seja, existem hipóteses legais em o lojista responde pela reparação assim com os demais participantes da cadeia de consumo.


E quais hipóteses são essas?


São aquelas previstas nos incisos do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, a saber:

I. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II. Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III. Quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


Ocorrendo uma das situações acima elencadas resta ao lojista o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor.


No entanto, nada impede que o comerciante, após ter reparado o dano ocorrido ao consumidor e, sendo possível a identificação do o fabricante/construtor/produtor, promova ação de regresso contra o responsável pelo defeito, segundo a sua participação na causa do evento danoso.


Isso quer dizer que reparado o dano por parte do lojista e sobrevindo informação sobre o fabricante/construtor/produtor responsável pelo defeito que ocasionou o dano ao consumidor, pode o comerciante exercer seu direito de regresso contra o causador.


Sobre o direito de regresso do comerciante em face do fabricante/construtor/produtor responsável pelo defeito no produto, a jurisprudência dos Tribunais tem se dividido em duas posições distintas.


A primeira considera que é solidária a responsabilidade dos fabricantes, fornecedores e comerciantes. Assim, o comerciante suporta o ônus de arcar com 50% do dano causado ao consumidor e fabricante/construtor/produtor tem o dever de lhe ressarcir os outros 50%.


A segunda corrente, mais adequada aos termos da legislação, defende que quando comprovado o defeito no produto por vício de fabricação/produção/produção é dever do fabricante/construtor/produtor responsável ressarcir integralmente o comerciante pelo dano por ele suportado.

E aí está a importância da advocacia consumerista em favor do empresário, lojista ou fornecedor, de assegurar a correta aplicação da legislação ao caso concreto e garantir que, quando identificado o responsável pelo defeito no produto, seja o comerciante poupado do dever de reparação, exatamente como previsto no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.


ARTIGO: Ana Clara Sá

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Acre.

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário UNIFTEC.


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