É o serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.
Atualmente há as seguintes modalidades:
Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário)
Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio (Adesão até 29 de julho, às 19h)
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Excepcional para débitos rurais e fundiários (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)
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Negociações encerradas
É POSSÍVEL INCLUIR INSCRIÇÕES EM UMA NEGOCIAÇÃO JÁ FORMALIZADA?
Sim, é possível. O contribuinte deverá protocolar, perante o atendimento remoto da PGFN, o pedido de Revisão de Transação. Esse serviço permite revisar o acordo de transação já formalizado na PGFN, especialmente nas seguintes hipóteses:
inclusão de novas Inscrições em DAU na conta de negociação, desde que dentro do prazo de adesão da modalidade negociada;
exclusão de Inscrições em DAU na conta de negociação;
alteração da quantidade de parcelas negociadas.
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O QUE É PASSÍVEL DE ACORDO DE TRANSAÇÃO JUNTO À PGFN?
Débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O que não entra no acordo de transação?
A legislação vigente veda a transação de débitos de multas criminais.
Existem outros impedimentos ao acordo de transação?
Sim. Além dos casos de fraude e dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
Os débitos previdenciários podem ser transacionados?
Sim, respeitado o prazo de parcelamento de até 60 meses, conforme disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.
COMO A PGFN DEFINE O GRAU DE RECUPERAÇÃO DO DÉBITO?
As dívidas são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.
A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:
I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
Como saber se a dívida é considerada irrecuperável ou de difícil recuperação pela PGFN?
O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso discorde das conclusões da PGFN. Clique aqui para saber mais sobre o serviço de revisão de capacidade de pagamento.
QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER OBTIDOS COM A TRANSAÇÃO? I - Desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - Parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; III - Carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial; IV - Flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens; V - Possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros. Como ocorre a utilização de precatórios na transação? Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacional. Para tanto, o devedor deverá: I - ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão; II - ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos; III - apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; IV - apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; V - apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário. Maiores detalhes podem ser encontrados no Capítulo VI da Portaria PGFN nº 9917/2020. O QUE ACONTECE QUANDO UM DÉBITO É TRANSACIONADO? A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados* e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente. *Depende do pagamento dos emolumentos cartorários. QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DE QUEM ADERE À TRANSAÇÃO? Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve: 1. prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN; 2. agir com boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes; 3. reconhecer definitivamente os débitos transacionados; 4. manter-se regular com o FGTS; 5. regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. O QUE OCASIONA A RESCISÃO DA TRANSAÇÃO? A transação pode ser rescindida em caso de: I - Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; II - Comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução; III - Decretação de falência. O que acontece se a transação for rescindida? A cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. O contribuinte também não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos. Posso impugnar a rescisão da transação? Sim. Num primeiro momento, o devedor será notificado pelo portal REGULARIZE sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá o prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar a decisão da PGFN. A impugnação poderá ser apresentada pelo portal REGULARIZE. Da decisão da impugnação cabe recurso no prazo de 10 dias com efeito suspensivo. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo. Se o recurso for desprovido, a transação será definitivamente rescindida. A TRANSAÇÃO É PÚBLICA? Sim. A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o devedor gozará de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas. Clique aqui para acessar as negociações formalizadas perante a PGFN.
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