Entre janeiro de 2015 e julho de 2021, mais de 27,3 mil ações envolvendo o assédio sexual foram registradas perante as varas do Trabalho brasileiras. Os dados são do Tribunal Superior do Trabalho e evidenciam a gravidade do problema no âmbito das relações laborais.
Embora seja um fenômeno comum, ainda há dificuldades em identificá-lo na prática, e, consequentemente, reprimi-lo, razão pela qual é importante que se conheça quais formas o assédio sexual pode assumir nas relações de trabalho.
Mesmo que não haja um conceito único para assédio sexual, a maioria das definições contêm elementos comuns, como as condutas de cunho sexual, que podem ser tanto manifestadas por palavras e gestos quanto por propostas e imposições que sejam contrárias à vontade da vítima, e lhe inflijam constrangimento e violações à sua liberdade sexual.
No âmbito das relações laborais, algumas conceituações o segmentam em dois tipos/modalidades básicas: de uma banda, o assédio por chantagem; de outra, o assédio por intimidação.
O que vai diferenciar um do outro é justamente a existência ou não de trocas de favores sexuais. No primeiro caso, há a chantagem sexual constante, por meio da qual a vítima é forçada a escolher entre ceder aos pedidos sexuais ou correr o risco de ser severamente prejudicada em seu trabalho.
Contudo, verificando-se que o assédio sexual pode ocorrer independentemente de uma relação de hierarquia ou de trocas de favores sexuais, há ainda o assédio por intimidação, também chamado de assédio sexual ambiental.
Essa outra faceta do assédio sexual traduz-se em ações e condutas que criam as bases de um ambiente hostil, humilhante e ameaçador para a vítima.
Nele estão incluídos diversos tipos de comportamentos sexuais, tais como proceder de maneira sedutora, contar piadas de conteúdo sexual, manter contato físico de cunho sexual e agressão sexual ou tentativa, sendo prescindível a troca de favores, bastando a conduta humilhante.
Assim, é possível que tais condutas sejam verificadas fora do ambiente laboral, desde que em razão do trabalho.
Enquanto ocorrem intervalos de jornada laboral, em espaços para repouso e/ou alimentação, antes do início do turno ou após o seu término, durante caronas ou transporte entre trabalho e residência, todos esses podem ser cenários de assédio sexual no local de trabalho, uma vez que ocorram em virtude do trabalho prestado.
Em razão disso, é necessário que as empresas estejam preparadas para reconhecer a violência organizacional em seu ambiente e trabalhar para coibi-la.
Ademais, é necessário que se entenda a complexidade do tema e se desenvolvam ferramentas preventivas, como o planejamento de ações educativas no interior da empresa, a instituição de um comitê especializado, ou mesmo a contratação de um escritório de advocacia com expertise na prevenção e apuração dessa prática.
Artigo especial
Carol Matias
Paralegal NOBRE ROCHA ADVOGADOS
Graduada em Direito na Universidade do Acre. Pós-graduanda em Processo Civil.
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