top of page

Sua Empresa Combate Práticas de Assédio? Artigo Especial

Entre janeiro de 2015 e julho de 2021, mais de 27,3 mil ações envolvendo o assédio sexual foram registradas perante as varas do Trabalho brasileiras. Os dados são do Tribunal Superior do Trabalho e evidenciam a gravidade do problema no âmbito das relações laborais.


Embora seja um fenômeno comum, ainda há dificuldades em identificá-lo na prática, e, consequentemente, reprimi-lo, razão pela qual é importante que se conheça quais formas o assédio sexual pode assumir nas relações de trabalho.

Mesmo que não haja um conceito único para assédio sexual, a maioria das definições contêm elementos comuns, como as condutas de cunho sexual, que podem ser tanto manifestadas por palavras e gestos quanto por propostas e imposições que sejam contrárias à vontade da vítima, e lhe inflijam constrangimento e violações à sua liberdade sexual.


No âmbito das relações laborais, algumas conceituações o segmentam em dois tipos/modalidades básicas: de uma banda, o assédio por chantagem; de outra, o assédio por intimidação.


O que vai diferenciar um do outro é justamente a existência ou não de trocas de favores sexuais. No primeiro caso, há a chantagem sexual constante, por meio da qual a vítima é forçada a escolher entre ceder aos pedidos sexuais ou correr o risco de ser severamente prejudicada em seu trabalho.


Contudo, verificando-se que o assédio sexual pode ocorrer independentemente de uma relação de hierarquia ou de trocas de favores sexuais, há ainda o assédio por intimidação, também chamado de assédio sexual ambiental.


Essa outra faceta do assédio sexual traduz-se em ações e condutas que criam as bases de um ambiente hostil, humilhante e ameaçador para a vítima.


Nele estão incluídos diversos tipos de comportamentos sexuais, tais como proceder de maneira sedutora, contar piadas de conteúdo sexual, manter contato físico de cunho sexual e agressão sexual ou tentativa, sendo prescindível a troca de favores, bastando a conduta humilhante.


Assim, é possível que tais condutas sejam verificadas fora do ambiente laboral, desde que em razão do trabalho.


Enquanto ocorrem intervalos de jornada laboral, em espaços para repouso e/ou alimentação, antes do início do turno ou após o seu término, durante caronas ou transporte entre trabalho e residência, todos esses podem ser cenários de assédio sexual no local de trabalho, uma vez que ocorram em virtude do trabalho prestado.


Em razão disso, é necessário que as empresas estejam preparadas para reconhecer a violência organizacional em seu ambiente e trabalhar para coibi-la.


Ademais, é necessário que se entenda a complexidade do tema e se desenvolvam ferramentas preventivas, como o planejamento de ações educativas no interior da empresa, a instituição de um comitê especializado, ou mesmo a contratação de um escritório de advocacia com expertise na prevenção e apuração dessa prática.


Artigo especial

Carol Matias

Paralegal NOBRE ROCHA ADVOGADOS

Graduada em Direito na Universidade do Acre. Pós-graduanda em Processo Civil.


Fale com nossos Especialistas:

NOBRE ROCHA ADVOGADOS

Avenida Brasil, n. 303, 5º Andar, Salas 503/505/507

Centro Empresarial Rio Branco

CEP: 69.900-076

Rio Branco - Acre

(68) 3301-5702/ 3301-5703

Comments


bottom of page