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Banco de Horas: uma saída econômica e prática para todos

No dia a dia do comércio, indústria e serviços, é bastante comum que a carga horária normal de trabalho (geralmente 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados) não seja suficiente para atender às demandas.

É muito comum na realidade do nosso estado que nos dias de pagamento do funcionalismo público ou em períodos anteriores às festas como Dia das Mães, Dia dos Namorados, crianças e Natal o movimento da economia aumente bastante.


Geralmente, nesses casos, as empresas pagam aos trabalhadores as horas extras, que devem ser remuneradas, no mínimo, com acréscimo de 50% do valor da hora de trabalho normal.


Ocorre que essa prática pode ser substituída por um mecanismo que permita o acréscimo da jornada de trabalho em situações necessárias – como as apontadas acima – sem gerar um custo maior para o empregador e ainda por cima permitir ao empregado a possibilidade de descanso ou folgas maiores: é o banco de horas.


O artigo 59 da CLT permite que as empresas e empregadores, mediante acordo coletivo ou individual, estabeleçam um regime de compensação de horas (chamado de banco de horas), que consiste em simples palavras no seguinte: as horas extras prestadas ficam registradas como um “crédito”, que o trabalhador pode usar em um período máximo (de 01 mês, até 06 meses ou até 01 ano, a depender de como for firmado o acordo).


Esse crédito pode ser usado, por exemplo, naqueles feriados que não alcançam a iniciativa privada (os pontos facultativos dos entes públicos) ou junto com as férias. Também podem ser usados caso o empregado necessite de ausência do serviço que não tenha justificativa legal para abonar a falta. Permite uma flexibilidade que pode ser bastante útil tanto para o empregador como para o trabalhador.


Várias empresas, por exemplo, adotam um regime de compensação semanal, no qual o empregado trabalha uma jornada superior a 8 horas de segunda a quinta-feira, para folgar já na sexta ou não precisar trabalhar sábado de manhã.


Essa conduta está prevista na legislação e pode ser usada sem receios de punições.


Fica uma dica para todos: esse ano teremos Copa do Mundo. Uma boa saída para resolver aquele “problema” de que todos querem assistir ao jogo da Seleção pode ser resolvido facilmente com banco de horas.


Artigo Felippe Nery

OAB/AC 3.540 | OAB/RO 8.048

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